O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quarta-feira (1º) o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam alterações promovidas pelo Congresso Nacional em 2021 à Lei de Improbidade Administrativa — legislação que disciplina punições a agentes públicos por condutas lesivas ao erário ou que resultem em enriquecimento ilícito. A decisão mais emblemática do plenário foi a fixação de um teto prescricional de 20 anos para essas ações, aprovada por sete votos a quatro.
Segundo o entendimento firmado pela Corte, o prazo ordinário para aplicação das sanções previstas na lei é de oito anos, contados a partir da data do ato ilegal ou, no caso de infrações de caráter permanente, a partir do momento em que a conduta cessou. Esse prazo pode ser interrompido pelo ajuizamento da ação, pela publicação de sentença condenatória em primeira instância e por decisões de instâncias superiores que confirmem ou reformem a condenação anterior — mas não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar os 20 anos.
O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, votou pela invalidação do dispositivo que reduzia à metade o prazo prescricional a cada interrupção processual, o que resultaria em intervalos de apenas quatro anos. Para fundamentar seu voto, Moraes citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais o tempo médio de encerramento de mais de 20 mil ações de improbidade na primeira instância, nos últimos seis anos, foi de cinco anos e dez meses — período superior ao prazo reduzido, o que tornaria essas ações prescritas sob a regra questionada. Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux votaram pela manutenção da redução pela metade, argumentando que o princípio da duração razoável do processo deveria ser observado para evitar excessos, mas ficaram vencidos.
FINBANKInvestimentos, cartão e crédito em um só lugar.CONTEÚDO PUBLICITÁRIO FICTÍCIOAlém da questão prescricional, os ministros deliberaram sobre uma série de outros pontos da lei. Entre as decisões relevantes, o STF manteve a exigência de comprovação de dolo para a caracterização de improbidade, validou a lista taxativa de condutas puníveis e definiu que a divergência de interpretação jurídica, por si só, não configura ato ímprobo — salvo em casos de dolo ou erro grosseiro. A Corte também decidiu que não é necessário demonstrar benefício direto aos sócios de empresas para que haja enquadramento por improbidade, e que a Lei de Improbidade pode ser aplicada a partidos políticos em conjunto com a Lei dos Partidos Políticos.
Em relação às sanções, o STF confirmou que o juiz pode aplicá-las de forma isolada ou cumulativa, mas somente após o trânsito em julgado da condenação. Sobre a perda de função pública, ficou estabelecido que a sanção recai, como regra, sobre o cargo exercido à época do ato ilícito, podendo alcançar outros vínculos funcionais conforme a gravidade da conduta. O bloqueio de bens foi autorizado em situações de urgência e mediante provas robustas, incluindo valores correspondentes ao proveito obtido com a atividade irregular. Por fim, a Corte derrubou a norma que previa a contagem retroativa do prazo de suspensão dos direitos políticos a partir da condenação, antes do trânsito em julgado.